Lei Nº 2.220, de 15 de Junho de 2005, do Munícipio de Vacaria
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
MULHER - COMDIM.
Vereadora Jane P. Andreola Oliboni, Presidente da Câmara
Municipal de Vacaria, Estado do Rio Grande do Sul, usando das atribuições que
lhe confere o cargo e com fulcro no artigo 45 , parágrafo 4º da Lei Orgânica do
Município. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu PROMULGO a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO, DOS OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS DO CONSELHO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
Art. 1º - Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
MULHER - COMDIM, no âmbito do município de Vacaria.
Art. 2º - O Conselho tem como objetivos: deliberar,
normatizar, fiscalizar e executar políticas relativas aos direitos da mulher.
Art. 3º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será
um fórum permanente de debates entre os vários setores da sociedade.
Art. 4º - A autonomia do Conselho se exercerá nos limites da
legislação em vigor e do compromisso com a democratização das relações sociais.
Art. 5º - São atribuições e competência do Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher:
I - Fiscalizar cumprimento de leis, federal, estadual e
municipal, que atendam aos interesses das mulheres;
II - Formular diretrizes e promover a defesa dos direitos da
mulher, a eliminação das discriminações, e a sua plena integração na vida
sócio-econômica, política e cultural;
III - Desenvolver programas que visem a participação da
mulher em todos os campos de atividades;
IV - Acompanhar a elaboração de programas de governo em
questões relativas à mulher;
V - Dar pareceres sobre projetos de lei relativos à questão
da mulher, quer seja de iniciativa do Executivo ou do Legislativo;
VI - Sugerir ao Poder Executivo e à Câmara Municipal a
elaboração de projetos de lei que visem assegurar ou ampliar os direitos da
mulher;
VII - Estabelecer intercâmbios com entidades afins;
VIII - Criar comissões especializadas ou grupos de trabalho
para promover estudos, elaborar projetos, fornecer subsídios ou sugestões para
apreciação pelo Conselho, em período de tempo previamente fixado;
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
Art. 6º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será
constituído de:
I - Um (a) representante do Movimento de Mulheres de
Vacaria;
II - Um (a) representante do Rotary Club;
III - Um (a) representante do Lions Club;
IV - Um (a) representante das Pastorais;
V - Um (a) representante da Associação dos Bairros de
Vacaria;
VI - Uma representante do CPERS Sindicato;
VII - Um (a) representante do Posto Policial da Mulher;
VIII - Um (a) representante da OAB;
IX - Um (a) representante da CIC;
X - Um (a) representante da UCS;
XI - Um (a) representante do Gabinete do Prefeito;
XII - Um (a) representante da Secretaria da Agricultura;
XIII - Um (a) representante da Secretaria Municipal da
Assistência Social;
XIV - Um (a) representante da Secretaria Municipal da Saúde;
XV - Um (a) representante da Secretaria da Educação e
Cultura.
Parágrafo Único - Fica facultada a integração de novas
entidades ao COMDIM, mediante indicação de uma de suas conselheiras e aprovação
de 2/3 do total de seus membros. (1 documento)
CAPÍTULO III
DA ELEIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
Art. 7º - As conselheiras serão indicadas por suas entidades
representativas;
Parágrafo Único - A designação de membros do Conselho deverá
considerar e comprovar sua atuação na área dos Direitos da Mulher.
Art. 8º - A Presidente, Vice-Presidente e Secretária Geral
do Conselho serão escolhidas entre seus pares, em eleição direta e voto
secreto.
Art. 9º - A função de conselheira do Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher não será remunerada.
Art. 10 - O mandato de conselheira será de 2 (dois) anos.
Parágrafo Único - Cada conselheira somente poderá ocupar o
mandato por duas gestões ininterruptas.
CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS.
Art. 11 - As reuniões ordinárias do Conselho terão
periodicidade mensal, com calendário anual de reuniões já marcadas
antecipadamente, no ato da posse.
Art. 12 - As reuniões serão presididas pela presidente
eleita pelo Conselho.
Parágrafo Único - Na ausência da Presidente, esta será
substituída pela Vice-Presidente e pela Secretária Geral, sucessivamente.
Art. 13 - As conselheiras terão sempre direito a voz e voto.
Art. 14 - As conselheiras suplentes poderão participar das
reuniões com direito a voz.
Art. 15 - A conselheira suplente somente terá direito a voto
quando estiver substituindo conselheira efetiva.
Art. 16 - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher poderá
se reunir a qualquer época em caráter extraordinário, mediante convocação por
escrito:
I - Pela Presidente do Conselho;
II - por 1/3 das conselheiras efetivas e requerimento
dirigido a presidente, especificando os motivos da convocação.
§ 1º - A convocação por escrito, de que trata este artigo,
deverá chegar individualmente a cada uma das conselheiras efetivas ou
suplentes, no mínimo 48 (quarenta e oito) horas antes da reunião, que
comprovará o seu recebimento.
§ 2º - A reunião extraordinária do Conselho se fará sempre
segundo a pauta para a qual foi convocada e que deverá constar da carta
convocatória.
Art. 17 - A conselheira efetiva que faltar a duas reuniões
seguidas, sem justificativa por escrito, deverá ser substituída por uma
suplente mediante exoneração e convocação por escrito pela presidente.
Parágrafo Único - No caso de reincidência, a entidade será
eliminada do COMDIM por aprovação de 2/3 de seus membros.
Art. 18 - O Conselho deverá ter sempre a pauta de cada
reunião discutida e aprovada no início da mesma, e suas deliberações deverão
constar de ata lavrada em livro próprio.
Parágrafo Único - As atas das reuniões deverão estar sempre
à disposição das conselheiras.
Art. 19 - Qualquer membro do Conselho poderá elaborar
propostas ou fornecer sugestões, devidamente arrazoadas, a serem objeto de
apreciação e aprovação por maioria simples de seus pares.
Art. 20 - As reuniões serão realizadas em primeira
convocação, com a presença de maioria absoluta dos membros do Conselho ou em
segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com qualquer quorum.
Art. 21 - As deliberações do Conselho deverão ir a voto,
desde que esteja presente a maioria absoluta dos conselheiros.
§ 1º - Na ausência de conselheiros efetivos, assumirá, com
direito a voto, igual número de suplentes.
§ 2º - Não serão permitidos votos por procuração.
§ 3º - Não será permitida a acumulação de votos, tendo cada
conselheiro, direito a voto, individual.
§ 4º - Em caso de empate, cabe ao presidente do Conselho
exercer o voto de desempate.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22 - Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher
a elaboração de seu regimento interno.
Art. 23 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VACARIA, 15
de Junho de 2005. JANE P. ANDREOLA OLIBONI
Presidente
Lei Nº 2.220, de 15 de Junho de 2005, do Munícipio de Vacaria
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