Lei Nº 2.220, de 15 de Junho de 2005, do Munícipio de Vacaria

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER - COMDIM.

Vereadora Jane P. Andreola Oliboni, Presidente da Câmara Municipal de Vacaria, Estado do Rio Grande do Sul, usando das atribuições que lhe confere o cargo e com fulcro no artigo 45 , parágrafo 4º da Lei Orgânica do Município. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu PROMULGO a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO, DOS OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER

Art. 1º - Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER - COMDIM, no âmbito do município de Vacaria.

Art. 2º - O Conselho tem como objetivos: deliberar, normatizar, fiscalizar e executar políticas relativas aos direitos da mulher.

Art. 3º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será um fórum permanente de debates entre os vários setores da sociedade.

Art. 4º - A autonomia do Conselho se exercerá nos limites da legislação em vigor e do compromisso com a democratização das relações sociais.

Art. 5º - São atribuições e competência do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:

I - Fiscalizar cumprimento de leis, federal, estadual e municipal, que atendam aos interesses das mulheres;

II - Formular diretrizes e promover a defesa dos direitos da mulher, a eliminação das discriminações, e a sua plena integração na vida sócio-econômica, política e cultural;

III - Desenvolver programas que visem a participação da mulher em todos os campos de atividades;

IV - Acompanhar a elaboração de programas de governo em questões relativas à mulher;

V - Dar pareceres sobre projetos de lei relativos à questão da mulher, quer seja de iniciativa do Executivo ou do Legislativo;

VI - Sugerir ao Poder Executivo e à Câmara Municipal a elaboração de projetos de lei que visem assegurar ou ampliar os direitos da mulher;

VII - Estabelecer intercâmbios com entidades afins;

VIII - Criar comissões especializadas ou grupos de trabalho para promover estudos, elaborar projetos, fornecer subsídios ou sugestões para apreciação pelo Conselho, em período de tempo previamente fixado;

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER

Art. 6º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será constituído de:

I - Um (a) representante do Movimento de Mulheres de Vacaria;

II - Um (a) representante do Rotary Club;

III - Um (a) representante do Lions Club;

IV - Um (a) representante das Pastorais;

V - Um (a) representante da Associação dos Bairros de Vacaria;

VI - Uma representante do CPERS Sindicato;

VII - Um (a) representante do Posto Policial da Mulher;

VIII - Um (a) representante da OAB;

IX - Um (a) representante da CIC;

X - Um (a) representante da UCS;

XI - Um (a) representante do Gabinete do Prefeito;

XII - Um (a) representante da Secretaria da Agricultura;

XIII - Um (a) representante da Secretaria Municipal da Assistência Social;

XIV - Um (a) representante da Secretaria Municipal da Saúde;

XV - Um (a) representante da Secretaria da Educação e Cultura.

Parágrafo Único - Fica facultada a integração de novas entidades ao COMDIM, mediante indicação de uma de suas conselheiras e aprovação de 2/3 do total de seus membros. (1 documento)

CAPÍTULO III

DA ELEIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER

Art. 7º - As conselheiras serão indicadas por suas entidades representativas;

Parágrafo Único - A designação de membros do Conselho deverá considerar e comprovar sua atuação na área dos Direitos da Mulher.

Art. 8º - A Presidente, Vice-Presidente e Secretária Geral do Conselho serão escolhidas entre seus pares, em eleição direta e voto secreto.

Art. 9º - A função de conselheira do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher não será remunerada.

Art. 10 - O mandato de conselheira será de 2 (dois) anos.

Parágrafo Único - Cada conselheira somente poderá ocupar o mandato por duas gestões ininterruptas.

CAPÍTULO IV

DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS.

Art. 11 - As reuniões ordinárias do Conselho terão periodicidade mensal, com calendário anual de reuniões já marcadas antecipadamente, no ato da posse.

Art. 12 - As reuniões serão presididas pela presidente eleita pelo Conselho.

Parágrafo Único - Na ausência da Presidente, esta será substituída pela Vice-Presidente e pela Secretária Geral, sucessivamente.

Art. 13 - As conselheiras terão sempre direito a voz e voto.

Art. 14 - As conselheiras suplentes poderão participar das reuniões com direito a voz.

Art. 15 - A conselheira suplente somente terá direito a voto quando estiver substituindo conselheira efetiva.

Art. 16 - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher poderá se reunir a qualquer época em caráter extraordinário, mediante convocação por escrito:

I - Pela Presidente do Conselho;

II - por 1/3 das conselheiras efetivas e requerimento dirigido a presidente, especificando os motivos da convocação.

§ 1º - A convocação por escrito, de que trata este artigo, deverá chegar individualmente a cada uma das conselheiras efetivas ou suplentes, no mínimo 48 (quarenta e oito) horas antes da reunião, que comprovará o seu recebimento.

§ 2º - A reunião extraordinária do Conselho se fará sempre segundo a pauta para a qual foi convocada e que deverá constar da carta convocatória.

Art. 17 - A conselheira efetiva que faltar a duas reuniões seguidas, sem justificativa por escrito, deverá ser substituída por uma suplente mediante exoneração e convocação por escrito pela presidente.

Parágrafo Único - No caso de reincidência, a entidade será eliminada do COMDIM por aprovação de 2/3 de seus membros.

Art. 18 - O Conselho deverá ter sempre a pauta de cada reunião discutida e aprovada no início da mesma, e suas deliberações deverão constar de ata lavrada em livro próprio.

Parágrafo Único - As atas das reuniões deverão estar sempre à disposição das conselheiras.

Art. 19 - Qualquer membro do Conselho poderá elaborar propostas ou fornecer sugestões, devidamente arrazoadas, a serem objeto de apreciação e aprovação por maioria simples de seus pares.

Art. 20 - As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a presença de maioria absoluta dos membros do Conselho ou em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com qualquer quorum.

Art. 21 - As deliberações do Conselho deverão ir a voto, desde que esteja presente a maioria absoluta dos conselheiros.

§ 1º - Na ausência de conselheiros efetivos, assumirá, com direito a voto, igual número de suplentes.

§ 2º - Não serão permitidos votos por procuração.

§ 3º - Não será permitida a acumulação de votos, tendo cada conselheiro, direito a voto, individual.

§ 4º - Em caso de empate, cabe ao presidente do Conselho exercer o voto de desempate.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22 - Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher a elaboração de seu regimento interno.

Art. 23 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VACARIA, 15 de Junho de 2005. JANE P. ANDREOLA OLIBONI

Presidente

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